O que significa afetação de recursos para fins de julgamento repetitivo?

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O que significa afetação de recursos para fins de julgamento repetitivo?

O que significa afetação de recursos para fins de julgamento repetitivo?

Afetação é “a decisão proferida pelo relator que, feita a seleção dos recursos paradigmas e preenchidos os demais requisitos do art. ... Em caso de conflito entre mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento.

Como pesquisar precedentes judiciais?

Existem diversas maneiras de encontrar precedentes dos tribunais superiores e algumas ferramentas ajudam muito.

  1. Filtro de Legislação. Uma delas, e diria a melhor e mais importante delas, é o filtro de legislação. ...
  2. Pesquisa Pronta (STJ) ...
  3. Jurisprudência em teses (STJ) ...
  4. Constituição e o Supremo (STF)

Qual é o recurso do STJ?

  • RECURSOS REPETITIVOS - STJ Tema Palavras-chave Assunto Recurso 1 Recurso 2 Situação processual Afetado Julgado Publicado Trânsito Código SAJ Suspensão em 1º e 2º graus 0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CÉDULA CRÉDITO RURAL - LIQUIDAÇÕES ACP -1 - TUTELA DE URGÊNCIA EREsp

Como aplicar a repercussão geral aos recursos extraordinários?

  • O Supremo Tribunal Federal adotou a aplicação da repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos a partir de e, a partir daí, vem analisando caso a caso, sem definição concreta, afastando a repercussão geral com base no subjetivismo dos julgadores, ficando a decisão aplicável a todos os demais casos idênticos.

Quais são os precedentes do STJ?

  • PRECEDENTES DO STJ. 1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ. 2.

Qual a decisão do relator do processo no STJ?

  • O ministro relator do processo no STJ poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância, caso verifique que há jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que a matéria já está afeta ao colegiado (art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil).

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