Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade?
Índice
- Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade?
- Quando é cabível os embargos infringentes?
- Qual o objetivo dos embargos infringentes?
- São cabíveis embargos infringentes de embargos infringentes?
- É possível o Ministério Público ser legitimado para interpor embargos de nulidade desde que o faça em favor da defesa?
- O que é embargos infringentes no processo penal?
- Quem tem legitimidade para interpor embargos infringentes?
- Quais são os embargos de nulidade?
- Quais são os embargos infringentes?
- Como abordar os embargos infringentes no Código de Processo Penal?
- Qual o prazo de interposição dos embargos e de nulidade?
Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes e de nulidade?
Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, das decisões proferidas nos julgamentos de recursos em sentido estrito e de apelação, caberão embargos infringentes e de nulidade quando se tratar de decisões não unânimes e desfavoráveis ao réu.
Quando é cabível os embargos infringentes?
O prazo para interposição dos embargos infringentes no processo penal é de 10 dias contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial. Já no processo civil, como não há mais a necessidade de que a parte interponha um recurso quando não houver unanimidade nas decisões, não há mais prazo fixado.
Qual o objetivo dos embargos infringentes?
Dessa forma, o objetivo dos embargos infringentes e de nulidade é sanar divergência existente nos votos de uma decisão colegiada de tribunal de segundo grau desfavorável ao réu, possibilitando que um órgão de maior amplitude passe a deliberar sobre o ponto de discordância do julgamento anterior.
São cabíveis embargos infringentes de embargos infringentes?
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
É possível o Ministério Público ser legitimado para interpor embargos de nulidade desde que o faça em favor da defesa?
A legitimidade para oposição deste recuro é, em regra, do réu ou seu defensor, por ser via da defesa, como já aclarado. Porém, mesmo diante disso, não será excluída a legitimidade do Ministério Público de opor estes embargos, vez que o art 577 do Código de Processo Penal trata o assunto de forma ampla.
O que é embargos infringentes no processo penal?
São recursos oponíveis contra a decisão não unânime de órgão de segunda instância, desde que desfavorável ao réu.
Quem tem legitimidade para interpor embargos infringentes?
É o recurso cabível em caso de decisão não unanime proferida em segundo grau e desfavorável ao réu. A legitimidade para oposição deste recuro é, em regra, do réu ou seu defensor, por ser via da defesa, como já aclarado. ...
Quais são os embargos de nulidade?
- Cumpre esclarecer que são recursos diferentes e autônomos, os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão impugnado possuir divergência em matéria de mérito. Por sua vez, os embargos de nulidade são a impugnação adequada contra acórdão divergente em matéria de nulidade processual.
Quais são os embargos infringentes?
- Os embargos infringentes são uma espécie de recurso utilizada para estimular Órgão Colegiado a formar consenso sobre determinada questão jurídica.
Como abordar os embargos infringentes no Código de Processo Penal?
- Ao longo do texto abordarei os aspectos práticos dos embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal, e a sua substituição no Novo CPC, com a introdução da “técnica de ampliação do colegiado”. Ficou curioso para saber mais sobre o assunto?
Qual o prazo de interposição dos embargos e de nulidade?
- Por fim, importa mencionar que os embargos infringentes e de nulidade devem ser interpostos no prazo de 10 dias, com apresentação conjunta das duas peças, quais sejam: petição de interposição e razões dos embargos, sendo a primeira endereçada ao Relator da decisão embargada e a segunda ao Tribunal.