Como se faz uma retratação?

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Como se faz uma retratação?

Como se faz uma retratação?

A retratação não depende de aceitação do ofendido em regra. Entretanto, a Lei 13.188/15 acrescentou um Parágrafo Único ao artigo 143, CP, de modo que nos casos em que a calúnia ou difamação forem praticadas por meios de comunicação, a retratação deverá ser feita também pelos mesmos meios, se assim o desejar o ofendido.

Quando é cabível a retratação?

Importante ressaltar que a retratação é cabível tão somente naqueles casos especificados em lei e estes estão devidamente previstos nos artigos 143, que faz menção aos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e o parágrafo segundo do artigo 342 (falso testemunho ou falsa perícia), todos do Código Penal Brasileiro.

Quais os crimes que admitem retratação?

A retratação só é admitida nos crimes de calúnia e difamação que se processam por ação penal privada, pois a disposição fala em querelado, que é o réu na ação penal privada.

Qual o prazo para a retratação?

  • Assim, não tendo sido estabelecido um prazo definido em uma unidade de tempo, tal qual o da representação - de seis meses, poderá a RETRATAÇÃO ser feita até mesmo depois de transcorrido aquele prazo decadencial citado, pois, o marco final é até o oferecimento ou recebimento da denúncia, conforme o caso como já exposto retro.

Qual a validade da retratação?

  • Desse modo, nessas situações específicas, a retratação somente gerará efeitos se o ofendido a aceitar no que se refere à sua forma. Se a retratação é feita de outra maneira, que não pelos meios de comunicação e o ofendido exige isso, não terá validade.

Qual o prazo para a retratação da representação?

  • Nessa toada, a REPRESENTAÇÃO, a RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO e a RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO deverão operar-se, os três institutos, dentro do prazo de seis meses e não até o oferecimento da denúncia, tal como prevê o art. 25 do CPP para a Retratação da Representação.

Qual a semelhança entre a retratação e a renúncia?

  • Segunda corrente, minoritária, sustenta haver entre a retratação do ofendido e o instituto da renúncia semelhança suficiente para investir o ato de retratar do poder de extinguir a punibilidade do agente ofensor de forma definitiva, implicando, por conseguinte, a extinção definitiva do feito, formando, ainda, coisa julgada material.

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