É possível que a Administração alienar bens públicos?

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É possível que a Administração alienar bens públicos?

É possível que a Administração alienar bens públicos?

A desafetação possibilita à Administração pública a alienação do bem, através de licitação, nas modalidades de Concorrência ou Leilão. Os bens públicos se caracterizam pela sua Inalienabilidade (os bens públicos não podem ser alienados.

Não é possível a alienação de bens da administração pública direta?

Não é possível a alienação de bens imóveis da administração pública direta, mesmo que desafetados. ... É possível a alienação de bens móveis desafetados da administração pública direta se houver demonstração de interesse público, avaliação prévia do bem e prévia licitação.

Em quais casos a alienação da ocupação é gratuita?

Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, na hipótese prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009, a concessão de direito real de uso ocorrerão de forma gratuita, dispensada a licitação.

Como ocorre a alienação de bens públicos?

  • Existe também a alienação de bens públicos, que ocorre quando a Administração dos bens públicos admite unicamente sua utilização e conservação segundo a destinação natural ou legal de cada item. No sentido amplo, os bens públicos devem ser alienados quando se revelarem inúteis ou inconvenientes ao domínio público.

Qual é a inalienabilidade dos bens públicos?

  • Ainda, com maior relevo e destaque traz-se a discutível inalienabilidade dos bens públicos, com enfoque aos institutos da afetação e da desafetação, culminando na alienação destes bens. Complementando o estudo, o artigo traz informações sobre a alienação dos bens públicos, sem olvidar as regras específicas da Lei n.º 8.666/93.

Por que os bens públicos dominicais podem ser alienados?

  • “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

Qual o uso desses bens públicos?

  • O uso desses bens públicos é oneroso. Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC). Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial.

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