É possível que os embargos de declaração tenham efeitos infringentes?

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É possível que os embargos de declaração tenham efeitos infringentes?

É possível que os embargos de declaração tenham efeitos infringentes?

A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

Em que situações poderíamos ter embargos de declaração com efeito infringente?

Podemos, por conseguinte, arrolar três hipóteses em que são admitidos os embargos com caráter infringente: 1) quando utilizados para a correção de erro material manifesto; 2) quando utilizados para o suprimento de omissão; e 3) quando utilizados para a extirpação de contradição.

Como abordar os embargos infringentes no Código de Processo Penal?

  • Ao longo do texto abordarei os aspectos práticos dos embargos infringentes no âmbito do Código de Processo Penal, e a sua substituição no Novo CPC, com a introdução da “técnica de ampliação do colegiado”. Ficou curioso para saber mais sobre o assunto?

Por que os embargos são usados?

  • Os embargos são usados para pedir que uma questão ligada ao crime que está sendo julgado ou ao acusado seja analisada outra vez. No Direito essas questões são chamadas de mérito. Os embargos infringentes só podem ser usados pela defesa do réu na decisão que acontece em um Tribunal Superior.

Como se trata o recebimento dos embargos de declaração?

  • [6] A corrente defensora da impossibilidade do recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, se baseia no art. 862, § 4º, do CPC de 1939 que se expressava da seguinte maneira, “se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, omissão ou contradição”.

Qual o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação aos embargos de declaração?

  • [20] Posto isto, vale ressaltar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação aos efeitos infringentes dos embargos de declaração, em seu regimento interno, o STF admite de forma clara os efeitos infringentes dessa modalidade de embargos, mais precisamente em seu artigo 338:

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