Quando ocorre a produção antecipada de provas?
Índice
- Quando ocorre a produção antecipada de provas?
- Quais os meios de prova admitidos na produção antecipada de prova?
- Quem valora a prova produzida na produção antecipada de prova?
- Qual é a natureza jurídica da produção antecipada de provas?
- Como ocorre a produção antecipada de provas no processo penal?
- É possível a produção antecipada de provas?
- Quais os casos mais frequentes de produção antecipada de prova?
- Em que casos é possível a parte formular um pedido de produção antecipada de provas?
- Qual a finalidade da antecipação da prova?
- Qual a ação cautelar de produção antecipada de provas?
- Qual o direito à produção de provas?
- Qual a pretensão da prova antecipada?

Quando ocorre a produção antecipada de provas?
A produção antecipada de provas terá cabimento nas hipóteses do artigo 381 da Lei 13., sendo elas as seguintes: I – havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Quais os meios de prova admitidos na produção antecipada de prova?
O CPC/73 admitia apenas a antecipação do interrogatório, da inquirição de testemunha ou do exame pericial. O CPC/15 não trouxe semelhante limitação. A produção antecipada de prova teve o seu espectro de incidência ampliado com o CPC/15, de modo a permitir a antecipação de qualquer meio de prova.
Quem valora a prova produzida na produção antecipada de prova?
Competência para a ação probatória autônoma A produção antecipada de prova pode ser ajuizada (i) no foro onde a prova deva ser produzida ou (ii) no foro do domicílio do réu (CPC/15, art. 381, § 2º). Trata-se de caso de competência concorrente.
Qual é a natureza jurídica da produção antecipada de provas?
Natureza jurídica A produção antecipada de provas é ação (veicula um pedido de tutela jurisdicional) geradora de processo próprio. Não se trata de simples "jurisdição voluntária". Insere-se no contexto de um conflito, ainda que não tenha por escopo diretamente o resolver.
Como ocorre a produção antecipada de provas no processo penal?
A produção antecipada da prova em matéria penal é considerada medida cautelar assecuratória, uma vez que a produção de prova no momento adequado para tanto consiste em verdadeira garantia do acusado, pois é durante a fase processual que se estabelece o contraditório entre as partes.
É possível a produção antecipada de provas?
No Código de Processo Civil de 1973, a produção antecipada de provas estava prevista na seção VI, artigo 846, in verbis: "A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial".
Quais os casos mais frequentes de produção antecipada de prova?
Assim, a produção de prova oral poderia ser antecipada nos casos em que: (i) “[tivesse] de ausentar-se” (artigo 847, inciso I); (ii) “por motivo de idade ou de moléstia grave, [houvesse] justo receio de que ao tempo da prova já não [existisse], ou [estivesse] impossibilitado de depor” (artigo 847, inciso II).
Em que casos é possível a parte formular um pedido de produção antecipada de provas?
A produção de prova antecipada pode ser requerida de forma independente, preliminar ao processo possivelmente vinculado, ou mesmo de forma incidental, no bojo de um processo em trâmite.
Qual a finalidade da antecipação da prova?
- O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos. Também não se cogita de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material. O objetivo é obter um lastro probatório mínimo.
Qual a ação cautelar de produção antecipada de provas?
- [3] Na vigência do CPC/1973, a ação cautelar de produção antecipada de provas, proposta antes ou na pendência da ação principal, limitava-se à antecipação de prova oral (mediante o depoimento pessoal da parte e/ou de testemunhas) e de prova pericial (artigo 846, do CPC/1973).
Qual o direito à produção de provas?
- O direito à prova também está inserido como parte do devido processo legal e da ampla defesa. O direito à produção de provas, como já salientado, corresponde minimamente à garantia constitucional assegurada e não se limita à produção em juízo. Também merece destaque a produção de prova extrajudicial.
Qual a pretensão da prova antecipada?
- Correspondente no CPC/1973, art. 846. “II. A ‘produção antecipada da prova’, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.”